n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias - RITI - senão seguem um regime de tributação próprio), efetuada por um sujeito passivo revendedor (como é o caso) que os tenha adquirido nas condições anteriormente descritas (artigo 3.º do RETBSM), é aplicável o regime daDeve ser enviada uma Declaração Recapitulativa, em substituição da declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos: - Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI; - Quando, posteriormente, se verifique que, para o período em causa
Isento nos termos da alinea a) do nº1 do artigo 14.º: Artigo 14.º do CIVA: As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto: M81: Isento nos termos da alinea b) do nº1 do artigo 14.º: Artigo 14.º do CIVA: As importações de ouro, moedas ou notas de banco, efectuadas pelo Banco Nacional
º 1 do artigo 138. º da diretiva 2006/112/ce do conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14. º do riti, aditou a esse artigo um novo n. º 1-a, cuja entrada em vigor ocorreu em todos os estados membros em 01/01/2020. Até ao presente momento, a diretiva (ue) 2018/1910 do conselho, de 4 de
M16 Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio M20 IVA - regime forfetário Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA M21 IVA - não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
Por outro lado, as transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, nas condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 artigo 7º-A do RITI, com destino à Irlanda do Norte, tendo em vista a sua posterior transmissão a outro sujeito passivo, aí registado com o prefixo “XI", cuja identidade é já conhecidaOutras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) Fonte: Manual Portal das Finanças . A Autoridade Tributária e Aduaneira irá até final do corrente ano continuar a aceitar a comunicação dos documentos de faturação com os códigos antigos
Estas alterações visam regular, por um lado, os meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, por outro, a informação que deve constar do registo que devem manter os sujeitos passivos no âmbito do regime
Bkoa.